Solo Leveling- Maestria em animação! Conquistou a 25ª posição de melhor animação de todos os tempos segundo notas e avaliações dos usuários do My Anime List! Corrigido usando ChatON AI Ore dake Level Up na Ken Season 2: Arise from the Shadow - Pictures - MyAnimeList.net Sinopse : A segunda temporada de Solo Leveling continua a jornada de Sung Jinwoo, que evolui de um caçador considerado o mais fraco para um dos mais poderosos do mundo. Após sobreviver a uma masmorra mortal, Jinwoo adquire um sistema misterioso que permite sua evolução ilimitada. Nesta temporada, ele enfrenta desafios ainda maiores, incluindo batalhas épicas na Ilha Jeju e a luta contra Beru, o Rei das Formigas. A narrativa explora os mistérios das masmorras, a origem de seus poderes e sua transformação em um necromante formidável, acompanhado por um exército de sombras leais. Análise A tão aguardada segunda temporada de Solo Leveling chegou com um impacto impressionante, oferecendo aos espectadores uma animação d...
Voto Legalista
Ocorreu esta semana o voto decisivo do Ministro
Celso de Mello quando este, em plenário, aceitou os embargos infringentes. Embora fique claro que estava em julgamento
apenas a aceitação dos embargos, sem o julgamento do mérito, a simples
aceitação deste recurso já é sinal de impunidade, pois haverá sim, a grande
possibilidade da redução da pena de muitos réus.
O voto, que pode
ser acessado aqui,
mostrou-se dividido em três fases distintas:
1) História do Direito, com justificativa aos embargos; 2) Origem dos
embargos, a polêmica sobre os mesmos, e Direito Internacional Comparado e, por
fim, 3) Justificativa para a aceitação aos embargos. O voto possui 30 páginas e
eu poderia fazer três tipos de análises. A análise das partes detalhadamente,
ou a análise do todo geral, ou a análise do todo, com partes relevantes
justificadas. Optei pela última, isto é, analisar o todo e algumas partes. O
faço pelo tempo, pois é uma análise mais rápida que a 1ª e mais detalha, ao
menos um pouco, que a 2ª.
Em suas páginas
iniciais, ministro Celso de Mello conclama a um julgamento isento, longe dos
clamores públicos, na serenidade da sala do Supremo (STF). Ao afirmar que:
“Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte
constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades
fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal,
para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas
resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime
constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de
inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do
devido processo penal”. (Página 3 e 4 de seu voto, grifo meu)
Nesta frase, o
ministro Celso de Mello tenta afastar, e por diversas páginas, a pressão
popular, mas esquece-se de que os réus, ora já condenados, foram sentenciados,
pela Suprema Corte, por desvio de verba pública. Ora, verba do Estado desviada
retira da população a necessária renda para manter serviços públicos de
qualidade, então, o povo, principal vítima destes condenados, faz-se presente
como parte interessada. Aliás, parte interessada representada pelo Ministério
Público: “Isto é, o Ministério Público é
o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a
obrigação, portanto, de defender o interesse público, conduzindo-se, sempre,
com isenção, apartidarismo e profissionalismo” (MinistérioPúblico do Estado de São Paulo). Sendo assim, é um erro filosófico
isentar-se de ouvir às ruas, principal vítima. Mesmo representada pelo Ministério Público,
ouvir as ruas é necessário.
Antes, um pouco,
na página inicial de seu voto, há uma frase que interpretei como uma indireta
ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, pois o ministro Celso de Mello assim
cita uma pouco da história do nosso judiciário, mas dá a entender, claramente,
como ele considera os réus, em um sistema de palavras que ele lança.
“Impõe‐se
registrar, ainda, Senhor Presidente, um significativo evento na nossa história constitucional vinculado, por
uma feliz coincidência de
datas, a este julgamento, pois, como se sabe, há exatos 67 (sessenta e sete) anos, precisamente no dia 18 de
setembro de 1946, também uma quarta‐feira, foi promulgada, na cidade
do Rio de Janeiro, então
Capital Federal, a Constituição
de 1946, que restaurou a liberdade em nosso País e que dissolveu a ordem
autocrática fundada no regime político do Estado Novo, que considerava
culpados, desde logo, os réus meramente acusados de determinados delitos,
fazendo recair sobre eles, em preceito compatível com a índole ditatorial do
modelo então instituído, o ônus de comprovar a própria inocência (Decreto‐lei
nº 88, de 20/12/1937, art. 20,
n. 5).” (Voto na página inicial com grifo meu).
E isso, ao meu ver,
foi uma indireta, pois a frase foi direcionada ao próprio ministro Joaquim
Barbosa. Acredito que tenha sido uma indireta ao término da sessão plenária,
antes do voto do ministro Celso, em sessão passada. E, notem bem, que esta
citação, dentro do contexto geral do voto, é um sinal de que, mesmo inconsciente,
o ministro Celso dá a entender que não considera culpados os réus do mensalão.
A ordem deste voto, com esta citação, fica evidente dentro do contexto do que
se debatia. Ora, o julgamento do mensalão já havia terminado, iniciando-se o
processo recursal, logo, os réus do mensalão, diferente de muitos réus do Estado
Novo, não estavam meramente acusados, mas formalmente julgados e condenados.
Aliás, com isso,
podemos já afirmar uma necessidade do legalismo do voto, pois somente no
sistema “legalista” ele manteria este voto conciso com sua pretensão. Segundo Júlio
da Silveira Moreira, em seu texto Legalidadee Legitimidade- a busca do direito justo, o legalismo é assim explicado: “Em outras palavras, legalismo é uma
ideologia jurídica caracterizada a partir do dogma do monismo estatal (o Estado
é a única fonte mediata do Direito, tendo não só o monopólio da Jurisdição, mas
o monopólio do direito de punir). Coloca as normas legais estatais como a
verdade absoluta, independentemente de qualquer evidência (fato social),
argumento ou interpretação extensiva que possa colocar em prova aquelas normas”.
Esta afirmação
ganha força com a citação do ministro às palavras do juiz federal Paulo Mário
Canabarro T. Neto. Novamente, como se mostrará, o voto tende a tentar dissolver
qualquer intenção de se ouvir a parte interessada, e vítima, dos réus
condenados do mensalão, ou seja, o povo:
“A questão da legitimidade do Poder Judiciário e do exercício independente
da atividade jurisdicional foi bem analisada em brilhante artigo da lavra do
eminente Juiz Federal PAULO MÁRIO CANABARROT. NETO, que examinou o tema na
perspectiva das manifestações populares e da opinião pública, sustentando, com
razão, que “a legitimidade do Poder Judiciário não repousa na coincidência das
decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na aplicação do
direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso
racional”.
Acredito que o
problema central aqui possa ser achado nas palavras de Lênio Luiz Streck, Doutor
e Pós-Doutor em Direito; Professor da UNISINOS-RS e da UNESA-RJ; Procurador de
Justiça-RS; Coordenador da parte brasileira do Acordo Internacional
CAPES-GRICES (UNISINOS-Faculdade de Direito de Coimbra), em seu texto- HERMENÊUTICA,NEOCONSTITUCIONALISMO E “O PROBLEMA DA DISCRICIONARIEDADE DOS JUÍZES”, :
“Assim, se no interior do modelo positivista de aplicação do direito
parece impossível impedir que os juízes decidam
“como queiram” – porque, afinal, “obedecem” apenas à sua subjetividade
(esquema sujeito objeto) –, o próprio positivismo elabora conceitualizações prévias
(espécie de “discursos de fundamentação
prévios” elaborados sem os pressupostos exigidos pela teoria do discurso habermasiana) acerca do sentido dos textos
jurídicos, buscando, desse modo, “combater os
excessos” decorrentes do próprio modelo. Em outras palavras, é o
positivismo travando um combate consigo
mesmo. Eis aí o paradoxo. Essa viravolta do positivismo “contra si mesmo” é
fruto de uma espécie de adaptação
darwiniana, que funciona a partir da elaboração de conceitos jurídicos com objetivos
universalizantes, utilizando, inclusive, os princípios constitucionais. Ou
seja, os princípios constitucionais, que deveriam superar o modelo discricionário
do positivismo, passaram a ser anulados por conceitualizações, que acabaram por
transformá-los em regras (a conceitualização de um princípio petrifica seu
sentido)” (Página 10)
E isso é uma
síntese do voto do ministro Celso de Mello ao aplicar o legalismo. Utiliza-se
este legalismo na expressão para afastar a força do povo, mesmo sendo este a
fonte de todo o poder do estado e, portanto, do próprio STF que deveria guardar
as leis que protegem a Nação, isto é, a população brasileira.
“O direito, como a língua, existe primordialmente como uma vivência
social que se expressa por meio de usos costumeiros, que surgem espontaneamente
na sociedade e que, nessa medida, representam de maneira imediata o espírito do
povo (Volksgeist) que a criou. Embora a construção de uma legislação seja uma necessidade
da vida moderna, as leis deveriam ter por base os valores do povo e representar
uma espécie de sistematização dos costumes, pois, caso contrário, elas seriam
artificiais e ilegítimas (...) O direito é efetivamente histórico, no sentido
que ele é construído na história e não dado por formas a priori da
racionalidade nem pela vontade divina, e, por essa razão, não cabe aos homens
descobrir o direito, mas criá-lo.” (Hermenêutica Jurídica- de Alexandre
Araújo Costa)
Já na base
Aristotélica do voto, na qual o ministro Celso afirma que o “Direito há de ser
compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida da paixão”, é outro
ponto desfavorável, pois não há como definir o Direito exclusivamente como uma
dimensão racional, a menos, é claro, que se intente rechaçar alguma coisa que
esteja incomodando a conclusão do voto. Eu opto por esta definição de Direito com
grifos meus, de MarcoAurélio Lustosa Caminha (retirado do site da Procuradoria Regional doTrabalho da 22ª Região):
“Ao direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios,
cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos.
Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas
vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o
poder ou o processo. Estudamos essa atitude principalmente em tribunais de
apelação, onde ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em
nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma
atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo
sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por
imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios,
e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter
contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo
das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões
tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a
última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do
direito é construtiva: sua finalidade,
no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar
o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao
passado. É, por último, uma atitude
fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de
divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer
forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e
para a comunidade que pretendemos ter.”
Na parte à
seguir, o ministro defende o uso e o reconhecimento dos embargos infringentes,
com o perigo de não se manter o “devido processo legal”, dando uma explicação
sobre o mesmo e o regimento interno do STF. Uma extensa explicação, que tem por
objetivo esclarecer a polêmica sobre os embargos infringentes. Ele somente faz
estender o voto, dando-lhe um “ar teórico”. Chega a ser irônico que tenhamos um
embargo para se fazer valer o voto da minoria vencida. Uma maioria de grandes
ministros do STF não tem a força de voto que uma minoria possui. Acho isso lamentável.
“Concluo o meu voto, Senhor
Presidente. E, ao fazê‐lo, peço vênia para dar
provimento ao presente “agravo regimental”, admitindo, em consequência, a
possibilidade de utilização, no caso, dos embargos infringentes (RISTF, art.
333, inciso I), desde que existentes, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos,
acompanhando, por tal razão, a divergência iniciada pelo eminente Ministro LUÍS
ROBERTO BARROSO.
É o meu voto.”
E, na minha
opinião, acredito que o voto tenha sido construído partindo de sua conclusão.
Pode parecer estranho, mas isso ocorre. Eis o que diz Piero Calamandrei, em “Eles,
os Juízes, vistos por um advogado” (Martins Fontes, SP, 2000: p176): “... às vezes, acontece que o juiz, ao
formar a sentença, inverta a ordem normal do silogismo; isto é, encontre antes
a conclusão e, depois, as premissas que servem para justifica-la.” Suponho isso, porque o voto partiu do
princípio errôneo da imparcialidade inexistente, debruçou-se sobre o princípio Aristotélico,
que é um princípio pequeno, se comparar com a dimensão do Direito, explicou a
polêmica e origem dos embargos, para finalizar com sua aceitação, quando, pela
moral, o ministro Celso de Mello poderia ter finalizado da seguinte maneira
possível: reconhecimento que os embargos infringentes são possíveis, mas pelo
não provimento dos mesmos.
Conclusão:
O voto do ministro
Celso de Mello tornou-se, aos meus olhos, meramente um voto legalista, que
mantêm a forma da lei, afastando-se da justiça. Um voto com valor histórico
pelo conhecimento que traz, entretanto, somente isso. Uma interpretação
rigorosa do texto da lei, sem a alma da deusa Dice.
Posso manter essa
posição ao alegar que, ao se fazer valer a justiça para poucos, a justiça do
povo, ou seja, da Nação, roubada, sofrida e em dor, foi esquecida. Talvez tenha
sido a intenção do voto ao afastar a multidão em todo o seu texto.
“A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em
descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o
errado.
Theodore Roosevelt”
E o certo e o
errado aqui não são tão subjetivos assim. O certo é que o corrupto pague por roubar
uma Nação e vitimar uma população. O certo é não dar, ao corrupto, a chance de
se salvar de seus crimes com penas brandas, mas que a justiça, como marco de
ordem social, os puna rigorosamente. Infelizmente, a justiça observada no STF é
a do rigor da lei que beneficia o infrator.
O rigor da lei que machuca os vitimados e indigna uma Nação, que
esperava mais do STF.