Olá, pessoal! Nesse vídeo quero falar um pouco sobre os dialetos do Japão. Depois de assistir ao amor de Okinawa e de ver como traduziram as expressões e falas da Mona da série "Medaka Kuroiwa is impervious to my charms", decidi explicar um pouco mais sobre essas questões. Vamos lá? Me acompanham? O Japão é um país fascinante, não apenas por sua cultura rica e história milenar, mas também pela diversidade linguística que reflete a identidade de suas regiões. Estima-se que existam cerca de 15 dialetos principais , além de inúmeras variações regionais. Esses dialetos são agrupados em dois grandes clados: Oriental (incluindo Tóquio) e Ocidental (incluindo Quioto), com os dialetos de Kyūshū e das Ilhas Hachijō frequentemente considerados ramos adicionais. Além disso, as línguas ryukyuanas, faladas em Okinawa e nas ilhas mais ao sul, formam um ramo separado na família japônica. Por que existem tantos dialetos no Japão? A diversidade de dialetos no Japão tem raízes históricas e...
A Imunidade do Livro Eletrônico
O STF começou, em 29 de setembro de 2016, o julgamento da
imunidade tributária para o livro eletrônico. Segundo o site do STF:
“ Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que
trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal
a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos.”
O site também resume a contenda de maneira clara: “No RE
330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela
editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso
VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia
Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações
culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio
novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o
benefício da imunidade.”
O que está na Constituição Federal
SEÇÃO
II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos
sobre:
d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado à sua impressão.
Como eu vejo a situação
Sou escritor e tenho diversos trabalhos vendidos em formato
digital (compre-os aqui), por isso, esse julgamento é de particular interesse. É fato que a
União está necessitando de mais recursos e que a isenção do livro digital
poderia ser retirada para diminuir o rombo. Vendo pelo lado político e
econômico, acredito que o STF venha a retirar a isenção. Se formos ver pelo
lado jurídico, a minha interpretação é outra.
A interpretação gramatical é favorável à manutenção da
isenção do imposto, pois o Estado alega que a isenção é apenas para o impresso,
sendo o software um outro ente que não carece da mesma proteção, entretanto, o
artigo 150 da CF é claro ao afirmar que não se pode tributar livros e o papel
destinado à sua impressão. Da forma como está escrito, podemos definir a proteção
do livro como um ente só, independente de sua forma de distribuição, além do
papel usado em sua edição impressa. Vejamos mais uma vez.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
O signo “livros” está separado do procedimento de impressão
caracterizado por “e o papel destinado à sua impressão”, ou seja, a
Constituição Federal garantiu ao signo da palavra toda sua abrangência ao
separar a palavra livro da palavra impressão. De forma diferente, estaria escrito
“livro impresso, jornais impressos, etc..” Com isso, o signo (algo que representa
alguma coisa para alguém) mantêm-se íntegro em seu significado total.
E, também, ao deixar a palavra sem maior definição, ou
especificações, abraçou-se, na palavra em si, toda a definição que o signo “livro”
possa ter, ou seja, não somente a sua distribuição, mas a sua formatação, e
suas diferentes formas de conteúdo, trabalho e temática. Com isso, posso
afirmar que a Constituição Federal garante a imunidade tributária à definição
plena que o signo possui, isto é, livro impresso, digital, em braile, em ondas
de rádio, portanto, não importa como seja trabalhado, um livro (em sua
definição total) está protegido pela Constituição Federal.
Entretanto, sabemos que, atualmente, no STF, o julgamento
não é meramente jurídico e possui implicações ideológicas, econômicas e
políticas, ou seja, vencerá quem obtiver apoio de mais de um destes elementos
aqui citados. Eu torço pela isenção, mas não prevejo que será uma batalha
fácil.