Aproveitando a polêmica que lancei sobre a abertura de Dan Da Dan, venho indicar o canal Anime Ken Tv que, por sua vez, analisou a abertura. Ele é músico profissional e é especialista em guitarra! Se clicar e gostar do vídeo, se inscreva lá e faça-o crescer! E, de forma inesperada, um youtuber japonês fez um vídeo essa semana desabafando sobre a solidão no Japão. O vídeo mostra que a crise da masculinidade, veja texto de segunda-feira da semana passada, está afetando o Japão com muita força. Samurai Daddy é casado, com filho, e se sente sozinho e solitário, muito por conta da confusão de papéis que vivemos hoje em dia. É um relato que confirma e aprofunda o tema da crise. Assistam!
Outros Papos Extra: Isenção do Livro Digital
No meu texto, STF e a Imunidade do Livro Digital, em 05 de outubro de 2016, comentei sobre a
questão do julgamento do STF, dando a ele alguns aspectos: o aspecto econômico,
o aspecto político e o aspecto jurídico. Por causa da recessão, com o PIB com três
anos em queda, sendo o pior triênio da República (14, 15, 16), aliada à
instabilidade política, ocasionada pela corrupção e lavagem de dinheiro, que
faz com que o brasileiro tenha medo de mais um aumento de impostos, era
possível que o julgamento do STF fosse pela retirada da isenção do livro
digital e pelo aumento da arrecadação de impostos da União. Afinal, taxaram até
a Netflix, de olho em mais de 300 milhões de reais que eles poderiam arrecadar.
No meu texto também cito o aspecto jurídico da questão, que
deveria ser o aspecto mais importante para este julgamento, pois o STF é o
guardião máximo da Constituição Federal, independentemente de como está a
economia e a política do Brasil, portanto, eu repito aqui minha análise:
A interpretação gramatical é favorável à manutenção da
isenção do imposto, pois o Estado alega que a isenção é apenas para o impresso,
sendo o software um outro ente que não carece da mesma proteção, entretanto, o
artigo 150 da CF é claro ao afirmar que não se pode tributar livros e o papel
destinado à sua impressão. Da forma como está escrito, podemos definir a
proteção do livro como um ente só, independentemente de sua forma de
distribuição, além do papel usado em sua edição impressa. Vejamos mais uma vez.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
O signo “livros” está separado do procedimento de impressão
caracterizado por “e o papel destinado à sua impressão”, ou seja, a Constituição
Federal garantiu ao signo da palavra toda sua abrangência ao separar a palavra
livro da palavra impressão. De forma diferente, estaria escrito “livro
impresso, jornais impressos, etc..” Com isso, o signo (algo que representa
alguma coisa para alguém) mantêm-se íntegro em seu significado total.
E, também, ao deixar a palavra sem maior definição, ou
especificações, abraçou-se, na palavra em si, toda a definição que o signo
“livro” possa ter, ou seja, não somente a sua distribuição, mas a sua formatação,
e suas diferentes formas de conteúdo, trabalho e temática. Com isso, posso
afirmar que a Constituição Federal garante a imunidade tributária à definição
plena que o signo possui, isto é, livro impresso, digital, em braile, em ondas
de rádio, portanto, não importa como seja trabalhado, um livro (em sua
definição total) está protegido pela Constituição Federal.
O STF, então, concluiu o julgamento do processo com a
manutenção da imunidade tributária também para o livro digital (clique)
e cito aqui a notícia retirada diretamente do portal de notícias do tribunal
que informa “ainda de acordo com o relator, o argumento de que a
vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em
papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere
somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. ‘O suporte das
publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu
conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um
olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade’, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a
regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros
eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda
que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem
a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade
de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os
fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço
tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a
equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”,
destacou. Leia o voto do ministro Dias Toffoli na integra clicando aqui.
O resumo do voto está relacionado com a minha análise
inicial de que livro é o corpus misticum
(signo) que deve ser protegido independente de sua forma. E, ainda bem, saiu
vitorioso o aspecto jurídico da questão. Com isso, as livrarias e editoras
poderão investir mais em publicações digitais e, tomara, isso venha a fazer
crescer o acervo das bibliotecas e livrarias digitais no Brasil.
Para concluir e deixar a página mais dinâmica, eu comemoro deixando a abertura da série Read Or Die, pois é algo que está relacionado e fico imaginando se animações baseadas em livros não poderiam também estar isentas de impostos? Faço esta analogia mais tarde. Yumiko Readman é a agente de biblioteca mais fascinante que já conheci!