Aproveitando a polêmica que lancei sobre a abertura de Dan Da Dan, venho indicar o canal Anime Ken Tv que, por sua vez, analisou a abertura. Ele é músico profissional e é especialista em guitarra! Se clicar e gostar do vídeo, se inscreva lá e faça-o crescer! E, de forma inesperada, um youtuber japonês fez um vídeo essa semana desabafando sobre a solidão no Japão. O vídeo mostra que a crise da masculinidade, veja texto de segunda-feira da semana passada, está afetando o Japão com muita força. Samurai Daddy é casado, com filho, e se sente sozinho e solitário, muito por conta da confusão de papéis que vivemos hoje em dia. É um relato que confirma e aprofunda o tema da crise. Assistam!
Carta contra o aborto!
Venho me manifestar nesta discussão sobre o aborto ser
legalizado no Brasil. A discussão tem, em síntese, a problemática de que a
mulher possui direito ao seu corpo e, portanto, direito ao que bem entender, ao
que bem quiser fazer com ele. Esta liberdade entra em conflito direto com outro
bem tutelado pela nossa Constituição Federal, que é o direito à vida. Para
evitar tal conflito, quem defende o aborto tenta associar à sua causa a ideia
de que o feto não tem vida até algumas semanas após sua fecundação.
Vida
Feto não tem vida?
A enciclopédia Britannica[1]
informa o que a ciência considera como ser
vivo: “um ser vivo é qualquer organismo que tem vida. Os animais, as plantas,
os fungos, as algas, os protozoários, as bactérias e os vírus são seres vivos.
Os cientistas já descobriram cerca de 1,5 milhão de tipos diferentes de seres
vivos na Terra”.
Um ser bacteriano, que é um ser unicelular, procarionte, e
que pertence ao Reino Monera, é considerado um ser vivo pela biologia. E é um
organismo sem centro nervoso central ou periférico. Considerando o exemplo dos unicelulares,
já fica claro que a ideia de que “um feto não tem vida” não prospera. Além do
potencial para a vida, o feto é um ser vivo. Bioética - Novo conceito a caminho do consenso por Hubert
Lepargneur: “concordamos em reconhecer
que embrião ou feto é um ser vivo da espécie humana e como tal merece um
cuidado ou respeito devido à dignidade pessoal”.
A ciência nos promove este importante esclarecimento: o feto é um
ser vivo, possui DNA humano e se desenvolverá em um bebê! Desta maneira, a questão do aborto já passa da questão do “meu corpo,
minhas regras”, pois implica na transgressão/proibição do direito de existir de outra
pessoa. Zigoto, embrião, feto... são fases de desenvolvimento do ser humano,
nos quais uma vida está se desenvolvendo.
A Defesa da Vida
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.”
Então, sim, temos um atrito entre dois direitos
fundamentais. O direito à vida do bebê e o direito de liberdade da mãe. Qual
destes tem maior peso na nossa Constituição? O direito à vida, pois, sem ele,
não existiriam os demais direitos. Paulo Gustavo Gonet Branco, citado por Paula
Gabriella Ribeiro Dorigatti[2]: “A existência humana é o pressuposto
elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e
que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos
de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos
proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se,
antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu
peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro
interesse”.
Assim como a existência humana inicia-se na fertilização, o
direito à vida e a proteção das leis iniciam-se na fertilização também. Questão
semelhante a esta foi tratada por Thiago Baldani Gomes de Filippo[3]: “Com isso, os nascituros têm direitos ou,
pelo menos, direito a ter direitos, o que implica no reconhecimento, como
regra, da ilicitude das interrupções voluntárias de gestações. A possibilidade
do exercício da tutela penal, ainda que se trate de vida intrauterina, decorre
da essencialidade desse bem, de incontestável valor, que deve ser inviolável
desde a sua origem. Conferir às gestantes o direito absoluto ao aborto, de modo
a compreender que os fetos sejam simples partes de seu corpo, equivale a
conferir-lhes o poder de vida e morte sobre terceiros, medida que se choca com
qualquer sistema jurídico que deposite no ser humano a sua centralidade”.
Conclusão
Concluo pedindo pela proteção da vida do bebê em desenvolvimento e
fazendo minha as palavras de Alexandre de Moraes, também citado por Paula
Gabriella: “O início dessa preciosa
garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão
somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, “do ponto de vista biológico, não há
dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando
um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na Biologia. A vida
viável começa, porém, com a nidação, quando se inicia a gravidez...e assegura,
ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua vida”.
[1]
Britannica: <https://escola.britannica.com.br/levels/fundamental/article/ser-vivo/481759>
[2]
Âmbito Jurídico:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17585&revista_caderno=9>
[3]
Conjur: <https://www.conjur.com.br/2016-dez-18/thiago-filippo-vida-feto-prevalece-liberdade-abortar>